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PASTORAL


Conselho Arquidiocesano de Pastoral

REGULAMENTO DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL (CAP) 

Art. 1. O Conselho Arquidiocesano de Pastoral[1] é um organismo consultivo[2] de reflexão sobre a ação pastoral da Igreja Particular de São Paulo, à luz do Direito Canônico (Cân. 511 a 514), dos Documentos do Magistério da Igreja Universal, do Magistério Episcopal da América Latina e do Brasil, bem como dos Planos de Pastoral, da vida e da missão da Arquidiocese de São Paulo. 

 

Art. 2. Objetivos:

§ 1º - Objetivo geral: Identificar os principais desafios pastorais da cidade de São Paulo e refletir sobre eles, oferecendo indicações e pistas úteis à ação evangelizadora na Arquidiocese de São Paulo.

§ 2º - Objetivos específicos:

     a) Refletir sobre a realidade complexa e pluralista da cidade, com a ajuda de especialistas das diferentes áreas do saber.

     b) Contribuir para que Arquidiocese de São Paulo acerte nas suas decisões e ações para bem realizar  sua missão evangelizadora.

     c) Despertar e motivar novo ardor missionário.

    d) Alimentar a pastoral de conjunto, a partir da unidade de objetivos na pluralidade de Regiões, Paróquias e Comunidades, Pastorais e Movimentos, Associações, Serviços e demais organismos arquidiocesanos.

    e) Sugerir medidas e parcerias em vista de uma ação integrada entre a Arquidiocese e outras Instituições sociais e religiosas, administrativas e educacionais, em vista da conjugação de forças para debelar males sociais.

     f) Refletir sobre o Plano de Pastoral da Arquidiocese e avaliar seu desempenho. 

 

Art. 3. Participam do Conselho Arquidiocesano de Pastoral:

a) O Arcebispo e os Bispos Auxiliares

07 bispos (7)

b) Os Coordenadores Regionais de Pastoral e 1 Procurador da Mitra

07 padres (7)

                                                       

       

Representantes das Coordenações Pastorais:

d) Dos Ministérios ordenados

01 padre e 01 diácono (2)

e) Da Vida consagrada  

01 religioso e 01 religiosa (2)

f) Da Animação missionária 

02 leigos (2)  

g) Da Animação bíblico-catequética 

01 leigo e 01 religiosa (2)

h) Da Liturgia   

01 padre e 01 leigo (2)

i)  Do Serviço da caridade, da justiça e da paz  

03 leigos (3)

j)  Da Vida e da Família    

02 leigos (2)

l)  Do Aprofundamento da Fé (Faculdade de Teologia e Cursos de Teologia)

01 padre e 01 leigo (2)

m) Do Laicato 

02 leigos (2)

n)  Do Ecumenismo e do Diálogo Inter-religioso 

02 leigos (2)

o)  Da Juventude

02 leigos (2)

p)  Da Educação e do Ensino Religioso

02 leigos (2)

q)  Dos Movimentos, Associações e Novas Comunidades

02 leigos (2)

r)  Das CEBs e “grupos de rua”  

02 leigos (2)

s)  Do Mundo da Cultura e da Política 

02 leigos (2)

t)  Do Vicariato da Comunicação 

01 padre e 01 leigo (2)

u) Do Vicariato da Universidade

01 padre e 01 leigo (2)

v) Representantes do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral

01 padre e 01 leigo (2) 

 

           

Art. 4. São membros natos do CAP, em razão do ofício que exercem:

a) O Arcebispo e os Vigários Episcopais Bispos.

b) O Coordenador do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.

c) Os Coordenadores Regionais de Pastoral. 

 

Art. 5. São membros, com mandato de dois anos, indicados para o CAP pelos seus pares:

a) Os representantes dos ministros ordenados;

b) Os representantes das coordenações pastorais;

c) Os representantes do mundo da política;

d) Os representantes da Vida Consagrada, dos Movimentos, Associações e Novas Comunidades; 

 

Art. 6. Assessores.

Para as reuniões do CAP, sempre que necessário, serão convidados pelo Conselho de Bispos, em seu nome ou por sua determinação, especialistas que possam assessorar as reflexões. 

Art. 7. Reuniões

a) O CAP realizará, ordinariamente, uma reunião em cada semestre ou, em caráter extraordinário, sempre que for necessário.

b) O Arcebispo pode delegar aos Bispos Auxiliares ou ao Coordenador do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral o encargo de preparar a pauta e de coordenar as reuniões do CAP.

c) Cada membro do CAP pode propor ao Conselho assuntos que julgar pertinentes ao bem pastoral da Arquidiocese.

d) Qualquer organização eclesial ou pastoral da Arquidiocese também pode apresentar, por escrito, ao Coordenador do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral questões a serem apreciadas pelo Conselho. 

 

Parágrafo único. O CAP terá como secretário um dos membros do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral para redigir as convocações e as atas das reuniões, enviar cópias aos respectivos membros, preparar as reuniões, manter atualizado o arquivo, o livro de atas e expedir as comunicações necessárias. 

 

Art. 8. Convocação.

a) As reuniões do CAP são convocadas pelo Arcebispo de São Paulo, por meio do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.

b) Reuniões extraordinárias do CAP poderão ser convocadas pelo Arcebispo, por iniciativa própria, ou a pedido de um terço dos membros.

c) As reuniões ordinárias são fixadas no início do ano, no calendário arquidiocesano de pastoral, e comunicadas a todos os membros do CAP.

d) A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por escrito, com quinze dias de antecedência. 

 

Art. 9. Disposições Gerais.

a) O CAP deverá ser constituído, em sua maioria, por membros leigos[3].

b) Os representantes das pastorais e movimentos deverão ser leigos.

c) O mandato dos membros cessa:

§1º. Ao deixarem o ofício pelo qual eram membros natos.

§2º. Ao vencer o prazo de dois anos de sua indicação.

§3º. Por pedido escrito de demissão da sua função, dirigido ao Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.

Neste caso, será feita a substituição imediata por um novo membro, para completar o mandato em questão.

d) A perda do mandato ocorre:

§1º. Por ausência não justificada de duas reuniões sucessivas.

§2º. Por deliberação do Conselho, comunicada por escrito ao interessado pelo Coordenador do Secretariado Arquidiocesano de Pastoral.

e) O término do mandato deve ser registrado na ata da primeira reunião do CAP que sucede ao fato.

f) O CAP cessa, ao vagar a Sé Arquidiocesana[4]. 

 

Art. 10. Casos Omissos.Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Episcopal. 

 

Art. 11. Disposições transitórias.Este Regulamento entra em vigor na data de sua promulgação. 

 

 

São Paulo, na festa patronal da Arquidiocese de São Paulo, 25 de janeiro de 2010    

 

Card. Dom Odilo Pedro Scherer

Arcebispo de São Paulo



[1]“É muito desejável que em cada diocese se institua um peculiar Conselho de pastoral, presidido pelo próprio Bispo diocesano e nele tomem parte clérigos, religiosos e leigos, especialmente escolhidos. É tarefa deste Conselho pesquisar os assuntos que se relacionam com as obras pastorais, examiná-los diligentemente e tirar deles as conclusões práticas.” (Decreto Christus Dominus, 27.)

[2] Cf. CDC, cân. 514.

[3] Cf. CDC, cân. 512.

[4] Cf. CDC, cân. 513, §2.