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Semanário da Arquidiocese de São Paulo - Ano 54 • nº 2749 • 26 de maio de 2009

Edição 26.mai.2009

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Edição especial
sobre o Centenário
da Arquidiocese
de São Paulo

 

 

Pastorais

 

 

 

Hélio Bicudo é cofundador do Centro

Santo Dias de Direitos Humanos da

Arquidiocese de São Paulo

 

 

O processo penal e a verdade

 

Poder ou não poder investigar?

Quem pode fazê-lo

e como atuar? O que são

provas confiáveis? Tem-se a

impressão de que essas indagações

estão na cabeça de

todos, precisamente depois

de intervenções policiais que

buscam levar ao Ministério

Público o resultado de suas investigações,

para a abertura do

processo legal, instaurado para

a devida avaliação judicial em

face dos elementos probató-

rios que lhe forem apresentados

com fundamento ou não,

em inquérito policial. É na

instrução judicial que o juiz

encontra a chamada verdade

real, que irá determinar a decisão,

condenatória.

É preciso, entretanto, que

fique bem claro que o juiz

não pode interferir ex ante da

instalação do juízo, que se dá

com a denúncia do Ministério

Público e sua aceitação pelo

Poder Judiciário. No preambulo

da Ação Penal, a intervenção

do juiz circunscreve-se

à situações processuais do

indigitado autor de um crime:

se as circunstâncias permitem

que o indiciado no inquérito

não tenha sua liberdade tolhida

ou se deve ser recolhido à

prisão para que não interfira

na colheita das provas a serem

apresentadas ao “parquet”.

Acontece, entretanto, que

os juízes de primeiro grau e

mais do que eles, aqueles que

atuam nos tribunais superiores,

inclusive no Supremo

Tribunal Federal, em pedidos

de “Habeas Corpus”, adiantam

suas opiniões, invadindo

o mérito da demanda a ser

iniciada e emitindo juízo de

valor sobre o processo probatório

sem andamento.

Com isso permite-se que

os meio de comunicação

procedam a julgamentos,

muitas vezes considerando

réus os que investigam e

inocentes os investigados,

jogando lenha na fogueira

daqueles que, atrelados ao

Poder, não querem a atuação

inquietante da Polícia e

do Ministério Público, com

a intenção de afastar este

último, negando o que a

Constituição dispõe, segundo

interesses muitas vezes

difíceis de desvendar.

Ora, segundo dispõe o

Código de Processo Penal, o

Ministério Público pode apresentar

ao juiz a notitia criminis

baseado não só num inquérito

formal, mas em quaisquer elementos

que o convençam da

prática de um delito e de sua

autoria. Isto quer dizer que

ao Ministério Público é lícito

investigar. Veja-se a hipótese

de delitos cometidos por policiais:

a polícia a investigar a

própria polícia! Foi assim na

atitude tomada pelo Ministério

Público de São Paulo,

abonada por decisões do então

Supremo Tribunal Federal

a qual resultou no devido

processo legal contra policiais

que enveredaram pela ilegalidade

na sua atuação na área

da Segurança Pública. Então

também se assistiu à inversão

já mencionada de se querer

inocentar os policiais que

compunham o “esquadrão

da morte” comandados pelo

delegado Fleury, chegando-se

a punir o procurador da justiça

encarregado das investigações

que, ao tempo, propiciaram a

prisão do símbolo da repressão

política durante os anos negros

da ditadura militar.

Em remate, a investigação

é sempre válida quando

aponta a verdade. Se esta é

obtida segundo meios não

ortodoxos – a ortodoxia só é

invocada para proteger dos

poderosos – que se apurarem

os excessos, mas que não se

desfigure a realidade.

               

  

Charge da Semana
por Gabriel de Souza

 

 

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