Hélio Bicudo é cofundador do Centro
Santo Dias de Direitos Humanos da
Arquidiocese de São Paulo
O processo penal e a verdade
Poder ou não poder investigar?
Quem pode fazê-lo
e como atuar? O que são
provas confiáveis? Tem-se a
impressão de que essas indagações
estão na cabeça de
todos, precisamente depois
de intervenções policiais que
buscam levar ao Ministério
Público o resultado de suas investigações,
para a abertura do
processo legal, instaurado para
a devida avaliação judicial em
face dos elementos probató-
rios que lhe forem apresentados
com fundamento ou não,
em inquérito policial. É na
instrução judicial que o juiz
encontra a chamada verdade
real, que irá determinar a decisão,
condenatória.
É preciso, entretanto, que
fique bem claro que o juiz
não pode interferir ex ante da
instalação do juízo, que se dá
com a denúncia do Ministério
Público e sua aceitação pelo
Poder Judiciário. No preambulo
da Ação Penal, a intervenção
do juiz circunscreve-se
à situações processuais do
indigitado autor de um crime:
se as circunstâncias permitem
que o indiciado no inquérito
não tenha sua liberdade tolhida
ou se deve ser recolhido à
prisão para que não interfira
na colheita das provas a serem
apresentadas ao “parquet”.
Acontece, entretanto, que
os juízes de primeiro grau e
mais do que eles, aqueles que
atuam nos tribunais superiores,
inclusive no Supremo
Tribunal Federal, em pedidos
de “Habeas Corpus”, adiantam
suas opiniões, invadindo
o mérito da demanda a ser
iniciada e emitindo juízo de
valor sobre o processo probatório
sem andamento.
Com isso permite-se que
os meio de comunicação
procedam a julgamentos,
muitas vezes considerando
réus os que investigam e
inocentes os investigados,
jogando lenha na fogueira
daqueles que, atrelados ao
Poder, não querem a atuação
inquietante da Polícia e
do Ministério Público, com
a intenção de afastar este
último, negando o que a
Constituição dispõe, segundo
interesses muitas vezes
difíceis de desvendar.
Ora, segundo dispõe o
Código de Processo Penal, o
Ministério Público pode apresentar
ao juiz a notitia criminis
baseado não só num inquérito
formal, mas em quaisquer elementos
que o convençam da
prática de um delito e de sua
autoria. Isto quer dizer que
ao Ministério Público é lícito
investigar. Veja-se a hipótese
de delitos cometidos por policiais:
a polícia a investigar a
própria polícia! Foi assim na
atitude tomada pelo Ministério
Público de São Paulo,
abonada por decisões do então
Supremo Tribunal Federal
a qual resultou no devido
processo legal contra policiais
que enveredaram pela ilegalidade
na sua atuação na área
da Segurança Pública. Então
também se assistiu à inversão
já mencionada de se querer
inocentar os policiais que
compunham o “esquadrão
da morte” comandados pelo
delegado Fleury, chegando-se
a punir o procurador da justiça
encarregado das investigações
que, ao tempo, propiciaram a
prisão do símbolo da repressão
política durante os anos negros
da ditadura militar.
Em remate, a investigação
é sempre válida quando
aponta a verdade. Se esta é
obtida segundo meios não
ortodoxos – a ortodoxia só é
invocada para proteger dos
poderosos – que se apurarem
os excessos, mas que não se
desfigure a realidade.