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l Motu Proprio
Summorum Pontificum - português
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Motu
Proprio Summorum Pontificum - latim l
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Carta do Santo
Padre Bento XVI aos
Bispos que acompanha o "Motu Proprio" Summorum Pontificum l
Motu Proprio
SUMMORUM
PONTIFICUM
[BENTO XVI]
«Os sumos pontífices até nossos dias se preocuparam constantemente para que
a Igreja de Cristo oferecesse à Divina Majestade um culto digno de “louvor e
glória de Seu nome” e “do bem de toda sua Santa Igreja”.
«Desde tempo imemoriável, como também para o futuro, é necessário manter o
princípio segundo o qual, “cada Igreja particular deve concordar com a
Igreja universal, não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais,
mas também em respeito aos usos universalmente aceitos da ininterrupta
tradição apostólica, que devem ser observados não só para evitar erros, mas
também para transmitir a integridade da fé, para que a lei da oração da
Igreja corresponda a sua lei de fé”.» (1)
«Entre os pontífices que tiveram essa preocupação ressalta o nome de São
Gregório Magno, que fez todo o possível para que aos novos povos da Europa
se transmitisse tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura
acumulados pelos romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida
e conservada a forma da sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifício da
Missa como ao Ofício Divino, no modo em que se celebrava na Urbe. Promoveu
com a máxima atenção a difusão dos monges e monjas que, agindo segundo a
regra de São Bento, sempre junto ao anuncio do Evangelho exemplificaram com
sua vida a saudável máxima da Regra: “Nada se antecipe à obra de Deus” (Cap.
43). Dessa forma a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o uso romano,
enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas
populações. Consta efetivamente que a liturgia latina da Igreja em suas
várias formas, em todos os séculos da era cristã, impulsionou na vida
espiritual a numerosos santos e fortaleceu a tantos povos na virtude da
religião e fecundou sua piedade”.»
«Muitos outros pontífices romanos, no transcurso dos séculos, mostraram
particular solicitude para que a sagrada Liturgia manifestasse da forma mais
eficaz esta tarefa: entre eles se destaca São Pio V, que sustentando por
grande zelo pastoral, apos a exortação do Concílio de Trento, renovou todo o
culto da Igreja, revisou a edição dos livros litúrgicos emendados e
“renovados segundo a norma dos Padres” e os deu em uso a Igreja Latina».
«Entre os livros litúrgicos do Rito romano ressalta-se o Missa Romano, que
se desenvolveu na cidade de Roma, e que, pouco a pouco, com o transcurso dos
séculos, tomou formas que têm grande semelhança com as vigentes em tempos
mais recentes».
«Foi este o objetivo que buscaram os Pontífices Romanos no curso dos
seguintes séculos, assegurando a atualização ou definindo os ritos e livros
litúrgicos, e depois, ao início deste século, empreendendo uma reforma
geral» (2). Assim atuaram nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII,
São Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.
«Em tempos recentes, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que a
devida e respeitosa reverência em respeito ao culto divino, se renovasse de
novo e se adaptasse às necessidades de nossa época. Movido por este desejo,
nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja
latina os livros litúrgicos reformados, e em parte, renovados. Estes,
traduzidos às diversas línguas do mundo, foram acolhidos de bom grado pelos
bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II revisou a terceira edição típica
do Missal Romano. Assim os Pontífices Romanos agiram “para que esta espécie
de edifício litúrgico (...) aparecesse novamente esplendoroso por dignidade
e harmonia”.» (4)
«Em algumas regiões, contudo, não poucos fiéis aderiram e seguem aderindo
com muito amor e afeto às anteriores formas litúrgicas, que haviam embebido
tão profundamente sua cultura e seu espírito, que o Sumo Pontífice João
Paulo II, movido pela preocupação pastoral em relação a estes fiéis, no ano
de 1984, com o indulto especial “Quattuor abhinc annos”, emitido pela
Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal
Romano editado pelo beato João XXIII no ano de 1962; mais tarde, no ano de
1988, com a Carta Apostólica “Ecclesia Dei”, dada em forma de Motu proprio,
João Paulo II exortou aos bispos a utilizar ampla e generosamente esta
faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitassem.»
«Depois da consideração por parte de nosso predecessor João Paulo II das
insistentes petições destes fiéis, depois de haver escutado aos Padres
Cardeais no consistório de 22 de março de 2006, apos haver refletido
profundamente sobre cada um dos aspectos da questão, invocado ao Espírito
Santo e contando com a ajuda de Deus, com as presentes Cartas Apostólicas
estabelecemos o seguinte:
Art. 1 – O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da
“Lex orandi” (“Lei de oração”), da Igreja católica de rito latino. Contudo o
Missal Romano promulgado por São Pio V e novamente pelo beato João XXIII
deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma “Lex orandi” e
gozar do respeito devido por seu uso venerável e antigo. Estas duas
expressões da “Lex orandi” da Igreja não levarão de forma alguma a uma
divisão da “Lex credendi” (“Lei da fé”) da Igreja; são, de fato, dois usos
do único rito romano.
Por isso é licito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do
Missal Romano promulgado pelo beato João XXIII em 1962, que não foi
ab-rogado nunca, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. As
condições para o uso deste missal estabelecidas nos documentos anteriores
“Quattuor abhinc annos” e “Ecclesia Dei”, serão substituídas como se
estabelece a seguir:
Art. 2 – Nas Missas celebradas sem o povo, todo sacerdote católico de rito
latino, tanto secular como religioso, pode utilizar seja o Missal Romano
editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, seja o Missal Romano promulgado
pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, exceto o Tríduo Sacro. Para
dita celebração seguindo um ou outro missal, o sacerdote não necessita
nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do ordinário.
Art. 3 – As comunidades dos institutos de vida consagrada e das Sociedades
de vida apostólica, de direito tanto pontifício como diocesano, que desejem
celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962
na celebração conventual ou “comunitária” em seus oratórios próprios, podem
fazê-lo. Se uma só comunidade ou um inteiro Instituto ou Sociedade quer
praticar ditas celebrações eventualmente, habitualmente ou permanentemente,
a decisão compete aos Superiores maiores segundo as normas do direito e
segundo as regras e os estatutos particulares.
Art. 4 – À celebração da Santa Missa, a qual se refere o artigo 2, também
podem ser admitidos –observadas as normas de direito– os fiéis que o peçam
voluntariamente.
Art. 5, § 1º – Nas paróquias, onde haja um grupo estável de fiéis aderentes
à precedente tradição litúrgica, o pároco acolherá de bom grado seu pedido
de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962.
Deve procurar que o bem destes fiéis se harmonize com a atenção pastoral
ordinária da paróquia, sob a direção do bispo como estabelece o cân. 392
evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja.
§ 2º - A celebração segundo o Missal do beato João XXIII pode ocorrer em dia
ferial; nos domingos e nas festividades pode haver também uma celebração
desse tipo.
§ 3º - O pároco permita também aos fiéis e sacerdotes que o solicitem a
celebração nesta forma extraordinária em circunstâncias particulares, como
matrimônios, exéquias ou celebrações ocasionais, como por exemplo as
peregrinações.
§ 4º - Os sacerdotes que utilizem o Missal do beato João XXIII devem ser
idôneos e não ter nenhum impedimento jurídico.
§5º - Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do
Reitor conceder a licença mais acima citada.
Art. 6 – Nas missas celebradas com o povo segundo o Missal do Beato João
XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando
edições reconhecidas pela Sé Apostólica.
Art. 7 – Se um grupo de fiéis leigos, como os citados no art. 5, §1º, não
tenha obtido satisfação a suas petições por parte do pároco, informe ao
bispo diocesano. Convida-se vivamente ao bispo a satisfazer seu desejo. Se
não pode prover a esta celebração, o assunto se remeta à Pontifícia Comissão
“Ecclesia Dei”.
Art. 8 – O bispo, que deseja responder a estas petições dos fiéis leigos,
mas que por diferentes causas não pode fazê-lo, pode indicar à Comissão
“Ecclesia Dei” para que lhe aconselhe e lhe ajude.
Art. 9 § 1º - O pároco, após ter considerado tudo antecipadamente, pode
conceder a licença para usar o ritual precedente na administração dos
sacramentos do Batismo, do Matrimônio, da Penitência e da Unção dos
Enfermos, se o requer o bem das almas.
§ 2º - Aos ordinários se concede a faculdade de celebrar o sacramento da
Confirmação usando o precedente Pontifical Romano, sempre que o requeira o
bem das almas.
§ 3º - Aos clérigos constituídos “in sacris” é licito usar o Breviário
Romano promulgado pelo Beato João XXIII em 1962.
Art. 10 – O ordinário do lugar, se o considerar oportuno, pode erigir uma
paróquia pessoal segundo a norma do cânon 518 para as celebrações com a
forma antiga do rito romano, ou nomear um capelão, observadas as normas de
direito.
Art. 11 – A Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, erigida por João Paulo II em
1988, segue exercitando sua missão. Esta Comissão deve ter a forma, e
cumprir as tarefas e as normas que o Romano Pontífice queira atribuir-lhe.
Art. 12 – A mesma Comissão, alem das faculdades das que já goza, exercitará
a autoridade da Santa Sé vigiando sobre a observância e aplicação destas
disposições.
Tudo quanto temos estabelecida com estas Cartas Apostólicas em forma de Motu
Próprio, ordenamos que se considere “estabelecido e decretado” e que se
observe desde 14 de setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz,
pese ao que possa haver em contrário.
Dado em Roma, em São Padre, em 7 de julho de 2007, terceiro ano de meu
Pontificado.
NOTAS
(1) Ordenamento geral do Missal Romano 3ª ed. 2002 ,n. 937
(2) (2) JOÃO PAULO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dezembro 1988,
3: AAS 81 (1989), 899
(3) (3) Ibid. JOÃO PAULO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dezembro
1988, 3: AAS 81 (1989), 899
(4) (4) S. PIO X, Lett. ap. Motu propio data, Abhinc duos annos, 23 outubro
1913: AAS 5 (1913), 449-450; cfr JOÃO PAULO II lett. ap.
Vicesimus quintus annus, n. 3: AAS 81 (1989), 899
(5) (5) Cfr IOANNES PAULUS II, Lett. ap.
Motu
proprio data Ecclesia Dei, 2 julho 1988, 6: AAS 80
(1988),
1498
Tradução:
www.zenit.org
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