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CATEDRAL DA SÉ |
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Promulgação do Regulamento da Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção da Arquidiocese de São Paulo
DECRETO
Tendo em vista o bem do Povo de Deus, a dignidade da Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção e a frutuosa animação da vida eclesial nesta igreja-mãe da Arquidiocese de São Paulo, após as devidas consultas, promulgo este REGULAMENTO, para que sua fiel observância possa contribuir eficazmente para o bom desempenho da missão da nossa Igreja metropolitana de São Paulo. Dado em São Paulo, no Ano Sacerdotal proclamado pelo Papa Bento XVI em memória do 150º aniversário da morte do Cura de Ars, S.João Maria Vianney, na Solenidade litúrgica da Assunção de Nossa Senhora, Titular da Catedral, 15 de agosto de 2009, para a glória de Deus e o louvor de Nossa Senhora da Assunção.
Cardeal D. Odilo Pedro Scherer Arcebispo Metropolitano de São Paulo
Pe Eduardo Vieira dos Santos Chanceler
REGULAMENTO DA CATEDRAL METROPOLITANA NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
Art. 1. A Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção é a mãe de todas as igrejas da Arquidiocese de São Paulo, sinal da unidade desta Igreja particular, onde o Arcebispo exerce, de maneira especial, seu múnus de santificar, instruir na fé e governar o povo de Deus da Arquidiocese. §1- A Catedral Metropolitana de São Paulo não é sede paroquial; nela podem ser realizados, normalmente, todos os atos previstos para as igrejas paroquiais; §2- O Arcebispo confia ao Cura da Sé Catedral o cuidado ordinário da Catedral; §3- A Catedral Metropolitana tem, desde a criação da diocese de São Paulo, seu Colendo Cabido; as relações do Cabido com a Catedral são regidas pelo Direito comum e por um convênio específico.
I. Da vacância e da provisão de ofício de cura.
Art. 2. A nomeação do Cura da Catedral é da competência do Arcebispo Metropolitano. §1- Na vacância do oficio de Cura da Catedral, o Cabido apresentará ao Arcebispo uma lista tríplice de candidatos. Compete ao Arcebispo aceitá-la, ou não.
Art. 3. É desejável que o Cura da Catedral, normalmente, seja um dos cônegos do Colendo Cabido, embora o Arcebispo tenha a liberdade de proceder de outros modos, de acordo com o Direito[1].
Art. 4. Embora o Cura não seja Pároco, seu mandato e sua provisão serão regidos por aquilo que normalmente se prevê no Direito para os Párocos.
Art. 5. Se a perda de mandato do Cura se der por tempo decorrido, a equipe de Colaboradores do art. 7, também perde seu mandato; se for por outras causas previstas no Direito[2], os integrantes da equipe também continuarão seu mandato até que o Arcebispo ordene o contrário.
II. Das competências do Cura.
Art. 6. Compete ao Cura da Catedral: §1- promover, por encargo do Arcebispo, a vida eclesial na Catedral, em todas suas dimensões, com particular atenção para aquilo que é próprio desta igreja-mãe de toda a Arquidiocese; §2- exercer suas funções de ensinar, santificar e governar, sempre de comum acordo com o Arcebispo e com o planejamento de Pastoral da Arquidiocese, o Diretório dos Sacramentos e o Plano de Manutenção da Arquidiocese; §3- zelar para que a Palavra de Deus seja anunciada integralmente na Catedral, valendo-se dos mais variados meios, para que o Povo de Deus da Arquidiocese e demais fiéis sejam instruídos nas verdades da fé através das homilias, das instruções catequéticas e outros meios, promovendo a vida cristã e eclesial; §4- promover eventos eclesiais para incentivar a cultura, a história, a arte, a música sacra, o ecumenismo e o ensino social da Igreja; §5- acolher, com espírito evangélico, os que se afastaram da prática religiosa e também os que não professam fé católica[3]; §6- cuidar para que a Eucaristia seja o centro da vida religiosa para todos os que procuram essa igreja mãe, proporcionando horários para as celebrações da Eucaristia compatíveis com os ritmos da cidade[4]; §7- incentivar os fiéis a receberem o sacramento da Penitência, estabelecendo horários para as confissões e com confessores em número adequado; §8- participar das Missas Pontificais e das celebrações solenes da Arquidiocese; §9- administrar a Catedral ordinária e extraordinariamente, em conformidade com o Direito e com as leis particulares da Arquidiocese; §10- presidir o Conselho de Assuntos Econômicos e convocar, com a anuência do Arcebispo, as reuniões necessárias; §11- zelar para que sejam assentados em livros[5] próprios os sacramentos administrados na Catedral; §12- assentar no livro do tombo os atos, celebrações e eventos, em conformidade com as prescrições estabelecidas, observando os costumes da Arquidiocese; §13- zelar pelo arquivo e a documentação da Catedral, bem como pelos bens históricos, artísticos e culturais da Catedral, contando com a colaboração do Colendo Cabido de Cônegos; §14- zelar pelas alfaias, os paramentos, vasos sagrados e todos os utensílios e objetos necessários às celebrações litúrgicas; §15- convidar, de acordo com o Arcebispo, as Autoridades públicas para as celebrações litúrgicas mais significativas do ano litúrgico e também para os atos mais relevantes da vida da Arquidiocese, que se realizam na Catedral; da mesma forma, de acordo com as Autoridades competentes, prever na Catedral as celebrações oportunas nas comemorações cívicas de especial relevância; §16- atualizar junto com o Conselho de Assuntos Econômicos, o inventário dos móveis, alfaias, objetos de culto e outros objetos existentes na Catedral; §17- prover ao atendimento dos empobrecidos da área urbana da Catedral, em colaboração com as paróquias próximas, a Caritas da Arquidiocese, as Pastorais Sociais, Organismos de filantropia e a Assistência social pública.
Art. 7. São colaboradores do Cura no serviço à Catedral: O (os) Vigário(s), o Mestre de Canto e Música e o Cerimoniário, que o ajudarão em suas funções. §1. O Cura da Catedral deverá ser consultado com antecedência antes da nomeação de seus colaboradores; §2. Em caso da falta desses colaboradores, ou da ausência deles, o próprio Cura se encarregará dos serviços a eles atribuídos.
Art. 8. Para as celebrações pontificais e outras celebrações solenes na Catedral, o Cura contará com a ajuda do Mestre de Canto e Música e do Cerimoniário; §1- Para a preparação e a realização das celebrações especiais de cunho arquidiocesano, ou relacionadas com as atividades do Secretariado de Pastoral, o Cura também contará com a colaboração do próprio Secretariado de Pastoral da Arquidiocese; §2- Todas as celebrações extraordinárias, ou outros eventos, na Catedral, deverão ter o conhecimento e a anuência prévia do Cura, que se certificará sobre as necessárias providências para a celebração digna e conforme a disciplina litúrgica da Igreja; §3- Tendo em consideração a dimensão litúrgica arquidiocesana da Catedral, é recomendável que o Cura da Sé, ou um se Vigário, participe da Equipe Arquidiocesana de Liturgia. . Art. 9. Compete ao Mestre de Canto e Música, de comum acordo com o Cura da Catedral, providenciar o organista e o coro, promovendo a música litúrgica e sacra.
Art. 10. Compete ao Cerimoniário treinar e ensaiar todos os participantes em cada uma das suas funções litúrgicas; prover para que tudo esteja preparado para as celebrações especiais.
IV. Do planejamento das atividades
Art. 11. O Cura da Catedral e o Secretariado de Pastoral da Arquidiocese incumbir-se-ão do planejamento das celebrações e eventos ordinários e extraordinários a serem celebrados na igreja-mãe, submetendo-os à aprovação do Arcebispo.
Art. 12. A Catedral poderá acolher outros eventos eclesiais não oficiais, com a prévia aprovação do Arcebispo Metropolitano, contanto que a promotora da iniciativa acolhida, arque com os devidos ônus e despesas e apresente com antecedência sua programação, para a devida aprovação. A divulgação do evento pretendido só poderá ser feita após as devidas licenças dadas pelo Cura.
V. Da Administração da Catedral Metropolitana de São Paulo[6]
Art. 14. A Administração Ordinária[8] refere-se ao culto divino, sustentação dos sacerdotes e demais encargos para o funcionamento ordinário e diuturno da Catedral, como: pessoal, luz, água, limpeza, conservação ordinária, taxas públicas etc.
Art. 15. Os recursos para a Administração Ordinária provirão: §1 - das espórtulas, coletas, dízimos, contribuições, campanhas e outras doações feitas à Catedral; §2- das contribuições da Irmandade do Santíssimo Sacramento, da Confraria de Nossa Senhora das Dores e outras Associações religiosas da Catedral[9]; §3- da contribuição mensal do Colendo Cabido Metropolitano estabelecida em Convênio; §4- de ajudas extraordinárias, em situações especiais, da Mitra Arquidiocesana, mediante autorização do Arcebispo.
Art. 16. - Na Administração Ordinária, o Cura contará com a ajuda do Conselho de Assuntos Econômicos da Catedral, por ele presidido e integrado também por um Procurador da Mitra Arquidiocesana, pelo Tesoureiro da Catedral, pelo Tesoureiro ou pelo Fabriqueiro do Cabido e mais 1 membro[10] nomeado pelo Arcebispo Metropolitano[11]. §1- Todos os membros do Conselho de Assuntos Econômicos serão provisionados pelo Arcebispo, por três anos (cf cân. 186).
Art. 18. - Compete à Administração Extraordinária encarregar-se: §1- da segurança da Catedral, de comum acordo com o Cura; §2- da conservação e restauro, que deverão se pautar por critérios técnicos especializados e supervisão competente, de acordo os manuais elaborados na reforma da Catedral, concluída em 2002
Art. 19. - Na Administração Extraordinária da Catedral, o Cura trabalhará em estreita relação com a Mitra Arquidiocesana de São Paulo, que designará o Organismo ou as pessoas[12] que dela se incumbirão. §-1 Reformas ou intervenções na estrutura física da Catedral deverão ter a autorização do Arcebispo e dos Organismos públicos e eclesiásticos competentes pelo zelo do patrimônio histórico, artístico e cultural da Catedral.
Art. 20. - Para prover aos recursos necessários à Administração Extraordinária da Catedral Metropolitana, o Cura da Catedral poderá constituir, com o prévio consentimento do Arcebispo e, de acordo com o Direito, um Organismo próprio, que congregue amigos e benfeitores da Catedral, pessoas de cultura e peritos nas várias questões relacionadas com a Administração Extraordinária da Catedral.
Art. 21 – Cada ano serão comemoradas na Catedral, conforme as prescrições litúrgicas, e visando o melhor fruto pastoral, as seguintes solenidades: Conversão de São Paulo, festa Patronal da Arquidiocese de São Paulo (25 de janeiro); Assunção de Nossa Senhora, Titular da Catedral (15 de agosto); Dedicação da Catedral Metropolitana e de seu altar (5 de setembro). §1- Também serão recordados, com celebrações condizentes, os aniversários de eleição do Papa e da ordenação episcopal do Arcebispo Metropolitano.
Art. 22 - Esse Regulamento entrará em vigor na data de sua promulgação pelo Arcebispo Metropolitano de São Paulo.
São Paulo, no dia do Santo Cura de Ars, São João Maria Vianney, 4 de agosto de 2009, comemorando o Ano Sacerdotal promulgado pelo papa Bento XVI para lembrar o 150º aniversário do nascimento para a vida eterna do santo Padroeiro de todos os Sacerdotes.
Cardeal D. Odilo Pedro Scherer, Arcebispo de São Paulo
[1] c. 507 § 2. Aos clérigos que não pertencem ao cabido, podem ser confiados outros ofícios, pelos quais eles prestam ajuda aos cônegos, de acordo com os estatutos. [2] cc.184-196 [3] Cf. c. 528 § 1 § 1. O pároco tem a obrigação de fazer com que a palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere a justiça social. Tenha especial cuidado com a educação católica das crianças e jovens. Procure com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a verdadeira fé. [4] cf. c. 528 § 2 § 2. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforce-se também para que sejam levados a fazer oração em família, e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se introduzam abusos. [5] c. 535 § 1. Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos ou do Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados. § 2. No livro de batizados seja anotada também a confirmação, como ainda o que se refere ao estado canônico dos fiéis, por motivo de matrimônio, salva a prescrição do cân. 1133, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança de rito;essas anotações sejam sempre referidas na certidão de batismo. § 3. Cada paróquia tenha o próprio selo; as certidões que se dão a respeito do estado canônico dos fiéis, como também os atos que podem ter valor jurídico, sejam assinados pelo pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da paróquia. § 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos. § 5. Também os livros mais antigos sejam guardados diligentemente, de acordo com as prescrições do direito particular. * Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB • Quanto ao c. 535 § 1: São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica. [6] c. 1284 § 1. Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família. § 2. Devem, portanto: 1°- velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário; 2°- cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civicamente válido; 3°- observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis; 4°- exigir cuidadosamente no tempo devido os réditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas; 5°- pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital; 6°- aplicar, para os fins da pessoa jurídica, com o consentimento do Ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente; 7°- ter em boa ordem os livros das entradas e saídas; 8°- preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração; 9°- organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente. § 3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada. [7] c. 1283 Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo: 1°- devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente; 2°- deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto; 3°- conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria; anote-se em ambos qualquer mudança que afete o patrimônio. [8] C. 1285 Unicamente dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores, para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não constituam parte do patrimônio estável. [9] C. 1287 § 2. Os administradores prestem aos fiéis conta dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo direito particular. [10] c. 1289: Embora não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem abandonar de próprio arbítrio o encargo; e se de seu arbitrário abandono resulta dano a Igreja, estão obrigados à restituição. [11] c. 1282: Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito. [12] c. 1286: Os administradores de bens: 1°- observem exatamente, nas relações de trabalhos, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social; 2. dêem a justa e honesta retribuição; 2°- dêem a justa e honesta retribuição, aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover as necessidades próprias e de seus familiares
histórico
Em 1913, deu-se início à construção da Catedral
como é hoje, elaborada pelo alemão Maximilian Emil Hehl, professor de
Arquitetura da Escola Politécnica. O templo foi inaugurado em 25 de janeiro
de 1954, na comemoração do 4º Centenário da cidade de São Paulo, ainda sem
as duas torres principais. A primeira versão
da Igreja foi instalada ali em 1591, quando o cacique Tibiriçá escolheu o
terreno onde seria o primeiro templo da cidade construído em taipa de pilão
(parede feita de barro e palha socados estruturados em toras).
Em 1745, a "velha
Sé", como era chamada, foi elevada à categoria de Catedral. Por isso, neste
mesmo ano, inicia-se a edificação da segunda matriz da Sé no mesmo local da
anterior. Ao lado dela, em meados do século XIII levanta-se a Igreja de São
Pedro da Pedra. Em 1911, os dois templos foram demolidos para dar espaço ao
alargamento da Praça da Sé e, finalmente, à versão atual da Catedral.
O monumento também
teve a sua importância na vida política recente do país. Em tempos de
despotismo militar, assumiu o arcebispado D. Agnelo Rossi (1964-1970),
inaugurando a fase da teologia da libertação e da opção preferencial pelos
pobres. Desde 1970, sobressaiu-se a figura do cardeal arcebispo D. Paulo
Evaristo Arns, que dedicou todo o seu tempo e o seu esforço ao combate à
ditadura militar, denunciando os crimes, as torturas e cedendo a Sé catedral
para as manifestações políticas e ecumênicas pelos desaparecidos políticos e
pela anistia. Mobilizou-se por ocasião dos assassinatos do jornalista
Vladimir Herzog e do operário Manuel Fiel Filho.
Em 1999, a arquidiocese
de São Paulo decidiu realizar um grande plano de restauração e conclusão do
prédio da Catedral da Sé. Havia se tornado claro que, devido aos desgastes
do tempo, a estrutura do edifício e muitos dos demais componentes da
catedral apresentavam sérios riscos de perda e até mesmo de acidentes para
seus freqüentadores. O templo foi então fechado e iniciaram-se as obras, que
implicariam no restauro e também na conclusão do prédio até então
inconcluso. Obviamente, as obras de conclusão realizariam a planta original.
Construíram-se assim as 14 belíssimas torres laterais, que faltavam, bem
como foram restaurados todo o prédio, os vitrais, as obras de arte, as
magníficas portas, a iluminação, o carrilhão de sinos e tudo o mais, junto
com uma limpeza geral de toda a construção.
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