Regulamento
Regulamento da Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção da Arquidiocese de São Paulo
Art. 1. A Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção é a mãe de todas as igrejas da Arquidiocese de São Paulo, sinal da unidade desta Igreja particular, onde o Arcebispo exerce, de maneira especial, seu múnus de santificar, instruir na fé e governar o povo de Deus da Arquidiocese.
§1- A Catedral Metropolitana de São Paulo não é sede paroquial; nela podem ser realizados, normalmente, todos os atos previstos para as igrejas paroquiais;
§2- O Arcebispo confia ao Cura da Sé Catedral o cuidado ordinário da Catedral;
§3- A Catedral Metropolitana tem, desde a criação da diocese de São Paulo, seu Colendo Cabido; as relações do Cabido com a Catedral são regidas pelo Direito comum e por um convênio específico.
I. Da vacância e da provisão de ofício de cura.
Art. 2. A nomeação do Cura da Catedral é da competência do Arcebispo Metropolitano.
§1- Na vacância do oficio de Cura da Catedral, o Cabido apresentará ao Arcebispo uma lista tríplice de candidatos. Compete ao Arcebispo aceitá-la, ou não.
Art. 3. É desejável que o Cura da Catedral, normalmente, seja um dos cônegos do Colendo Cabido, embora o Arcebispo tenha a liberdade de proceder de outros modos, de acordo com o Direito [1].
Art. 4. Embora o Cura não seja Pároco, seu mandato e sua provisão serão regidos por aquilo que normalmente se prevê no Direito para os Párocos.
Art. 5. Se a perda de mandato do Cura se der por tempo decorrido, a equipe de Colaboradores do art. 7, também perde seu mandato; se for por outras causas previstas no Direito [2], os integrantes da equipe também continuarão seu mandato até que o Arcebispo ordene o contrário.
II. Das competências do Cura.
§1- promover, por encargo do Arcebispo, a vida eclesial na Catedral, em todas suas dimensões, com particular atenção para aquilo que é próprio desta igreja-mãe de toda a Arquidiocese;
§2- exercer suas funções de ensinar, santificar e governar, sempre de comum acordo com o Arcebispo e com o planejamento de Pastoral da Arquidiocese, o Diretório dos Sacramentos e o Plano de Manutenção da Arquidiocese;
§3- zelar para que a Palavra de Deus seja anunciada integralmente na Catedral, valendo-se dos mais variados meios, para que o Povo de Deus da Arquidiocese e demais fiéis sejam instruídos nas verdades da fé através das homilias, das instruções catequéticas e outros meios, promovendo a vida cristã e eclesial;
§4- promover eventos eclesiais para incentivar a cultura, a história, a arte, a música sacra, o ecumenismo e o ensino social da Igreja;
§5- acolher, com espírito evangélico, os que se afastaram da prática religiosa e também os que não professam fé católica [3];
§6- cuidar para que a Eucaristia seja o centro da vida religiosa para todos os que procuram essa igreja mãe, proporcionando horários para as celebrações da Eucaristia compatíveis com os ritmos da cidade [4];
§7- incentivar os fiéis a receberem o sacramento da Penitência, estabelecendo horários para as confissões e com confessores em número adequado;
§8- participar das Missas Pontificais e das celebrações solenes da Arquidiocese;
§9- administrar a Catedral ordinária e extraordinariamente, em conformidade com o Direito e com as leis particulares da Arquidiocese;
§10- presidir o Conselho de Assuntos Econômicos e convocar, com a anuência do Arcebispo, as reuniões necessárias;
§11- zelar para que sejam assentados em livros [5] próprios os sacramentos administrados na Catedral;
§12- assentar no livro do tombo os atos, celebrações e eventos, em conformidade com as prescrições estabelecidas, observando os costumes da Arquidiocese;
§13- zelar pelo arquivo e a documentação da Catedral, bem como pelos bens históricos, artísticos e culturais da Catedral, contando com a colaboração do Colendo Cabido de Cônegos;
§14- zelar pelas alfaias, os paramentos, vasos sagrados e todos os utensílios e objetos necessários às celebrações litúrgicas;
§15- convidar, de acordo com o Arcebispo, as Autoridades públicas para as celebrações litúrgicas mais significativas do ano litúrgico e também para os atos mais relevantes da vida da Arquidiocese, que se realizam na Catedral; da mesma forma, de acordo com as Autoridades competentes, prever na Catedral as celebrações oportunas nas comemorações cívicas de especial relevância;
§16- atualizar junto com o Conselho de Assuntos Econômicos, o inventário dos móveis, alfaias, objetos de culto e outros objetos existentes na Catedral;
§17- prover ao atendimento dos empobrecidos da área urbana da Catedral, em colaboração com as paróquias próximas, a Caritas da Arquidiocese, as Pastorais Sociais, Organismos de filantropia e a Assistência social pública.
III. Colaboradores do Cura da Catedral
Art. 7. São colaboradores do Cura no serviço à Catedral: O (os) Vigário(s), o Mestre de Canto e Música e o Cerimoniário, que o ajudarão em suas funções.
§1. O Cura da Catedral deverá ser consultado com antecedência antes da nomeação de seus colaboradores;
§2. Em caso da falta desses colaboradores, ou da ausência deles, o próprio Cura se encarregará dos serviços a eles atribuídos.
Art. 8. Para as celebrações pontificais e outras celebrações solenes na Catedral, o Cura contará com a ajuda do Mestre de Canto e Música e do Cerimoniário;
§1- Para a preparação e a realização das celebrações especiais de cunho arquidiocesano, ou relacionadas com as atividades do Secretariado de Pastoral, o Cura também contará com a colaboração do próprio Secretariado de Pastoral da Arquidiocese;
§2- Todas as celebrações extraordinárias, ou outros eventos, na Catedral, deverão ter o conhecimento e a anuência prévia do Cura, que se certificará sobre as necessárias providências para a celebração digna e conforme a disciplina litúrgica da Igreja;
§3- Tendo em consideração a dimensão litúrgica arquidiocesana da Catedral, é recomendável que o Cura da Sé, ou um se Vigário, participe da Equipe Arquidiocesana de Liturgia.
Art. 9. Compete ao Mestre de Canto e Música, de comum acordo com o Cura da Catedral, providenciar o organista e o coro, promovendo a música litúrgica e sacra.
Art. 10. Compete ao Cerimoniário treinar e ensaiar todos os participantes em cada uma das suas funções litúrgicas; prover para que tudo esteja preparado para as celebrações especiais.
IV. Do planejamento das atividades
Art. 11. O Cura da Catedral e o Secretariado de Pastoral da Arquidiocese incumbir-se-ão do planejamento das celebrações e eventos ordinários e extraordinários a serem celebrados na igreja-mãe, submetendo-os à aprovação do Arcebispo.
Art. 12. A Catedral poderá acolher outros eventos eclesiais não oficiais, com a prévia aprovação do Arcebispo Metropolitano, contanto que a promotora da iniciativa acolhida, arque com os devidos ônus e despesas e apresente com antecedência sua programação, para a devida aprovação. A divulgação do evento pretendido só poderá ser feita após as devidas licenças dadas pelo Cura.
V. Da Administração da Catedral Metropolitana de São Paulo [6]
Art. 13. A Catedral Metropolitana de São Paulo será regida por uma Administração Ordinária e uma Extraordinária [7].
Art. 14. A Administração Ordinária[8]refere-se ao culto divino, sustentação dos sacerdotes e demais encargos para o funcionamento ordinário e diuturno da Catedral, como: pessoal, luz, água, limpeza, conservação ordinária, taxas públicas etc.
Art. 15. Os recursos para a Administração Ordinária provirão:
§1- das espórtulas, coletas, dízimos, contribuições, campanhas e outras doações feitas à Catedral;
§2- das contribuições da Irmandade do Santíssimo Sacramento, da Confraria de Nossa Senhora das Dores e outras Associações religiosas da Catedral [9];
§3- da contribuição mensal do Colendo Cabido Metropolitano estabelecida em Convênio;
§4- de ajudas extraordinárias, em situações especiais, da Mitra Arquidiocesana, mediante autorização do Arcebispo.
Art. 16. - Na Administração Ordinária, o Cura contará com a ajuda do Conselho de Assuntos Econômicos da Catedral, por ele presidido e integrado também por um Procurador da Mitra Arquidiocesana, pelo Tesoureiro da Catedral, pelo Tesoureiro ou pelo Fabriqueiro do Cabido e mais 1 membro [10] nomeado pelo Arcebispo Metropolitano [11].
§1- Todos os membros do Conselho de Assuntos Econômicos serão provisionados pelo Arcebispo, por três anos (cf cân. 186).
Art. 17.- A Administração Extraordinária refere-se ao edifício da Catedral, sua conservação, reformas e intervenções extraordinárias.
Art. 18. - Compete à Administração Extraordinária encarregar-se:
§1- da segurança da Catedral, de comum acordo com o Cura;
§2- da conservação e restauro, que deverão se pautar por critérios técnicos especializados e supervisão competente, de acordo os manuais elaborados na reforma da Catedral, concluída em 2002
Art. 19. - Na Administração Extraordinária da Catedral, o Cura trabalhará em estreita relação com a Mitra Arquidiocesana de São Paulo, que designará o Organismo ou as pessoas [12]que dela se incumbirão.
§-1 Reformas ou intervenções na estrutura física da Catedral deverão ter a autorização do Arcebispo e dos Organismos públicos e eclesiásticos competentes pelo zelo do patrimônio histórico, artístico e cultural da Catedral.
Art. 20. - Para prover aos recursos necessários à Administração Extraordinária da Catedral Metropolitana, o Cura da Catedral poderá constituir, com o prévio consentimento do Arcebispo e, de acordo com o Direito, um Organismo próprio, que congregue amigos e benfeitores da Catedral, pessoas de cultura e peritos nas várias questões relacionadas com a Administração Extraordinária da Catedral.
Art. 21 – Cada ano serão comemoradas na Catedral, conforme as prescrições litúrgicas, e visando o melhor fruto pastoral, as seguintes solenidades: Conversão de São Paulo, festa Patronal da Arquidiocese de São Paulo (25 de janeiro); Assunção de Nossa Senhora, Titular da Catedral (15 de agosto); Dedicação da Catedral Metropolitana e de seu altar (5 de setembro).
§1- Também serão recordados, com celebrações condizentes, os aniversários de eleição do Papa e da ordenação episcopal do Arcebispo Metropolitano.
Art. 22 - Esse Regulamento entrará em vigor na data de sua promulgação pelo Arcebispo Metropolitano de São Paulo.
São Paulo, no dia do Santo Cura de Ars, São João Maria Vianney, 4 de agosto de 2009, comemorando o Ano Sacerdotal promulgado pelo papa Bento XVI para lembrar o 150º aniversário do nascimento para a vida eterna do santo Padroeiro de todos os Sacerdotes.
Cardeal D. Odilo Pedro Scherer,
Arcebispo de São Paulo
Notas
[1] c. 507 § 2. Aos clérigos que não pertencem ao cabido, podem ser confiados outros ofícios, pelos quais eles prestam ajuda aos cônegos, de acordo com os estatutos.
[2] cc.184-196
[3] Cf. c. 528 § 1 § 1. O pároco tem a obrigação de fazer com que a palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere a justiça social. Tenha especial cuidado com a educação católica das crianças e jovens. Procure com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a verdadeira fé.
[4] cf. c. 528 § 2 § 2. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforce-se também para que sejam levados a fazer oração em família, e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se introduzam abusos.
[5] c. 535 § 1. Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos ou do Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro de batizados seja anotada também a confirmação, como ainda o que se refere ao estado canônico dos fiéis, por motivo de matrimônio, salva a prescrição do cân. 1133, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança de rito;essas anotações sejam sempre referidas na certidão de batismo.
§ 3. Cada paróquia tenha o próprio selo; as certidões que se dão a respeito do estado canônico dos fiéis, como também os atos que podem ter valor jurídico, sejam assinados pelo pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da paróquia.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e outros documentos que devem ser conservados por necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que não chegue a mãos de estranhos.
§ 5. Também os livros mais antigos sejam guardados diligentemente, de acordo com as prescrições do direito particular.
* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB
• Quanto ao c. 535 § 1:
São livros paroquiais necessários: o de batismo, matrimônio, tombo e os livros contábeis, exigidos pela legislação civil e canônica.
[6] c. 1284 § 1. Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Devem, portanto:
1°- velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário;
2°- cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civicamente válido;
3°- observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
4°- exigir cuidadosamente no tempo devido os réditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas;
5°- pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital; 6°- aplicar, para os fins da pessoa jurídica, com o consentimento do Ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente;
7°- ter em boa ordem os livros das entradas e saídas;
8°- preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
9°- organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.
§ 3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.
[7] c. 1283 Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
1°- devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;
2°- deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto;
3°- conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria; anote-se em ambos qualquer mudança que afete o patrimônio.
[8] C. 1285 Unicamente dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores, para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não constituam parte do patrimônio estável.
[9] C. 1287 § 2. Os administradores prestem aos fiéis conta dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo direito particular.
[10] c. 1289: Embora não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem abandonar de próprio arbítrio o encargo; e se de seu arbitrário abandono resulta dano a Igreja, estão obrigados à restituição.
[11] c. 1282: Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito.
[12] c. 1286: Os administradores de bens: 1°- observem exatamente, nas relações de trabalhos, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social; 2. dêem a justa e honesta retribuição; 2°- dêem a justa e honesta retribuição, aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover as necessidades próprias e de seus familiares.






